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Medidas excecionais de proteção social

Em resposta aos impactos sociais e económicos ocasionados pela doença COVID-19, o Governo criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia, que agora são alteradas e acrescidas.
Por um lado, identificaram-se lacunas nomeadamente em relação membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção com trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos que o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de maio procura preencher.
Considerando a natureza abrupta dos efeitos da pandemia, procedeu-se à adaptação doo subsídio social de desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia existentes, bem como agilizou-se o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.
Por fim, foi criada uma medida que visa a inclusão das pessoas que estão excluídas do sistema de proteção social, o Governo entende a segurança social como um pilar da civilização.
Assim, deste novo Decreto-lei, destacamos:


Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

Passam a ter direito ao subsídio social de desemprego inicial por 90 dias, os trabalhadores, independentemente da idade ou da carreira contributiva, que tenham:
• 90 dias de trabalho por conta de outrem, nos 12 meses anteriores à data do desemprego;
Passam a ter direito ao subsídio social de desemprego inicial por 60 dias, os trabalhadores, independentemente da idade ou da carreira contributiva, que tenham,
• 90 dias de trabalho por conta de outrem, nos 12 meses anteriores à data do desemprego;
• 60 dias de trabalho por conta de outrem, nos 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, quando por caducidade do contrato de trabalho a termo OU por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando o limite de receber uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego.
Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia previstos supra, aplicam-se os períodos de concessão previstos no Regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual).
Também, foi suspenso o prazo previsto em relação à ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses, retomando-se a sua contagem após a cessação deste novo decreto-lei.


Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção

 A atribuição da prestação do rendimento social de inserção é simplificada e não dependerá da celebração do contrato de inserção
Porém, findo o período de vigência deste decreto-lei, a segurança social procederá à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.

Medidas de apoio aos trabalhadores independentes estendidas a membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e aos trabalhadores independentes não abrangidos.

Em relação ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, é alargado aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes, que:
• estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade; e
• desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.
No caso dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada as circunstâncias são atestadas mediante certificação do contabilista certificado. A aferição dos limites previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS (€438,81) = €219,41

 

 

Atenção: os apoios concedidos dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada.

 

 

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica de trabalhador independente, têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
 Tal produzirá efeitos desde 7 de abril de 2020.



Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

 A nova medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, que estivessem:
• tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, mesmo que não preencham as condições anteriores: situação de paragem total da sua atividade ou do setor, ou situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido.
• tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
• estejam isentos do pagamento de contribuições por força de isenção pelo o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a (euro) 20,00/mês
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
Este apoio será calculado com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista na lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.


Enquadramento de situações de desproteção social

É criada a medida de enquadramento de situações de desproteção social que reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
A atribuição deste apoio está sujeita à inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
A atribuição deste apoio está sujeita a condição de recursos apurada nos termos da lei para o RSI e é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação. A declaração de cessação de atividade antes de terminado este período determina a restituição dos valores das prestações pagas.


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