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Extensão de Medidas aos Membros de Órgãos Estatutários / Sócios-gerentes

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril alterou no seu artigo 2.º o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: Importa atentar à alteração do art.º 26.º relativo aos Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Em especial, importa o novo n.º 6  que estendeu as medidas de apoio aos Trabalhadores Independentes aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles.
Porém, são condições cumulativas que:

* as sociedades, fundações, associações ou cooperativas não tenham trabalhadores por conta de outrem;
* estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade; e
* no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a sessenta mil euros (€60 000).

Acresce que este apoio não é cumulável com o Apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.


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