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Do novo regime de Situação de Calamidade

Do novo regime de Situação de Calamidade


Com o fim do Estado de Emergência, o Governo de Portugal através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 2020-04-30 veio declarar a situação de Calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A avaliação das autoridades de saúde determina ser fundamental continuar a controlar a situação epidemiológica em Portugal.
Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, veio estabelecer, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços. Também, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo definiu medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.
Entende o Governo que a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública lhe permite tomar medidas de exceção que considere indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.
Assim, optou por um conjunto de restrições, suspensões e encerramentos ligeiramente mais leves dos que se encontravam em vigor com o Estado de Emergência, pela:
1. declaração da situação de calamidade em todo o território nacional até 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.
2. determinação de um Regime da situação de Calamidade a aplicar-se a todo o país.
Decidiu ainda sancionar por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, a violação do Regime da situação de Calamidade, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito.


Regime da situação de calamidade


Confinamento obrigatório


Tal como já acontecia durante o Estado de Emergência, ficam em confinamento obrigatório, isto é obrigados a NÃO SAIR e ficar em estabelecimento de saúde, em casa ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 isto é quem tenha testado positivo.
b) Os cidadãos a quem a autoridade de saúde tenham determinado vigilância ativa.
Dever cívico de recolhimento domiciliário
O dever Especial de Proteção e o dever Geral de Recolhimento Domiciliário são “substituídos” pelo novo Dever Cívico de Recolhimento Domiciliário em que todos os cidadãos não sujeitos a Confinamento devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
Para efeitos deste Regime consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
• Aquisição de bens e serviços;
• Atividades profissionais ou equiparadas;
• Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
• Motivos de saúde
• Acolhimento de emergência (vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos ou crianças e jovens em risco);
• Assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, pais, idosos ou dependentes;
• Acompanhamento de menores:
• Fruição de momentos ao ar livre;
• Frequência dos estabelecimentos escolares e creches, dos filhos ou outros dependentes de Trabalhadores de Serviços Essenciais (profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros voluntários, e trabalhadores dos serviços públicos essenciais)
• Idas a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
• Atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
• Pesca de lazer;
• Visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
• Voluntariado social;
• Razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
• Visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
• Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados (CTT, bancos, etc);
• Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia e respetiva alimentação;
• Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo para recolha e assistência de animais;
• Deslocações para portadores de livre-trânsito;
• Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais;
• Deslocações no exercício da liberdade de imprensa;
• Retorno ao domicílio pessoal;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados serão aceites.
As atividades dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.


Circulação

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas supra ou para reabastecimento em postos de combustível.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Note-se que haverá especiais limites à circulação no período entre 1 e 3 de Maio.


Teletrabalho

O regime do teletrabalho continua a ser a preferência do governo, sendo obrigatório, independentemente do tipo de contrato /relação de trabalho, sempre que as funções o permitam.


Instalações e estabelecimentos encerrados

Continuam encerradas as instalações e estabelecimentos de:
• Atividades recreativas, de lazer e diversão (Salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer);
• Atividades culturais e artísticas (auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.),;
• Atividades desportivas coletivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
• Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas);.
• Espaços de jogos e apostas (Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos).
• Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
• Centros de explicações e escolas de línguas, salvo, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.


Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços

As atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços com áreas de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, continuam suspensas. Excetuam-se, o comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo.


Restauração e similares

O serviços de restauração ou de bebidas, continuarão encerrados, até 17 de Maio, inclusive. No entanto, poderão continuar a sua atividade para a consumo fora do estabelecimento (takeaway) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.


Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar (e.g. Makro) vão poder continuar a vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.


Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços (estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços) serão cumpridas regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
• Nos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por cada 100 m2 de área;
• Uma distância mínima de dois metros entre as pessoas;
• A permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
• A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos devendo-se dar preferência a mecanismos de marcação prévia;
• Definir, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, preferencialmente usando portas separadas.


Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem observar as seguintes regras de higiene:
• A prestação dos serviços e o transporte de produtos devem respeitar as regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
• Devem ser feitas a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
• Os terminais de multibanco / pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes devem ser limpos e desinfetados, após cada utilização;
• A contenção, tanto quanto possível, por trabalhadores ou clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados;
• No comércio a retalho de vestuário e similares, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;
• No caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda.
Futuramente, serão ainda aprovadas outras regras definidas em códigos de conduta para determinados setores de atividade ou estabelecimentos.


Soluções de base alcoólica

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior.


Horários de atendimento

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos devem ser ajustados, de modo a a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Governo.
Os estabelecimentos que agora retomam a sua atividade com a entrada em vigor do presente regime, não podem abrir antes das 10:00h.
Os estabelecimentos poderão encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.


Atendimento prioritário

Os estabelecimentos deverão continuar a atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.


Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.


Atividade física e desportiva

A prática de desportos não competitivos e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:
• Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
• Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;
• Impedimento à utilização de balneários;
• O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.
• É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.


Serviços públicos

Os serviços públicos retomarão o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020. No entanto, as Lojas do Cidadão permanecerão encerradas.


Eventos

Não será permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.


Funerais

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Expressamente, o Governo quis garantir que nos funerais qualquer limite fixado não pode impossibilitar da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, pais, filhos, e outros parentes ou afins.


Disclaimer

Esta informação é prestada de uma maneira geral e abstrata. Não deve ser utilizada para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada dirigida ao caso específico. O conteúdo desta informação não pode ser reproduzido, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor. Se você quiser mais informações sobre este assunto, entre em contato com o autor.

 

 

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