A pandemia da doença COVID-19 tem justificado várias medidas com o intuito de prever, conter e mitigar a transmissão da doença.
O Governo Português entendeu, agora, que justifica-se a adoção de medidas mais restritivas do que aquelas que têm vindo a ser tomadas com base num crescimento de novos casos diários de contágio da doença e no início do ano letivo escolar, esperando-se um aumento de pessoas em circulação, designadamente em transportes públicos em áreas com elevada densidade populacional.
Assim, por razões de saúde pública, o Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 de 1/09/2020 declarou a situação de contingência, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Em suma, a resolução renova as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos destaca-se
• aplicável em todo o território nacional;
• a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de combustível e a proibição de venda a partir das 20h00;
• a poibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;
• o limite de 10 pessoas para efeitos de aglomeração de pessoas;
• a atribuição aos Presidentes da câmara municipal de fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos; e, ainda
• regras específicas de organização de trabalho aplicáveis às Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto
Determinou-se a adoção nesta resolução e, da qual faz parte integrante. de um novo Regime da Situação de Contingência.
Objeto
O novo regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de contingência, das quais destacamos:
Confinamento obrigatório
Continuam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades:
• os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
• os cidadãos em vigilância ativa.
As autoridades de saúde continuarão a comunicar às forças e serviços de segurança a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
Em áreas geográficas de elevada densidade populacional, e de acordo avaliação da epidemiológica e do risco concreto, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório poderãoser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil, dos serviços de ação social, ou de outros com as mesmas competências.
Efeitos para as Empresas / Economia
Teletrabalho e organização de trabalho
Os empregadores devem proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo adotar o teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Porém, o teletrabalho é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, nas seguintes situações:
• o trabalhador, mediante certificado médico, abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
• o trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Note-se quando não seja adotado o teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o mencionado é obrigatório, salvo se tal se afigurar manifestamente impraticável.
As empresas poderão alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, respeitada a legislação aplicável.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em:
• áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis;
• partir das 20h00, nos estabelecimentos de comércio, incluindo supermercados e hipermercados.
Também, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas licenciadas para o efeito. Após as 20h00, esta exceção admite apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Nos locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
• os espaços abertos ao público devem observar uma ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2 de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
• uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS;
• a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
• a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
• a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos;
• a observância das regras definidas pela DGS e o incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem fazer todos os esforços para uma gestão equilibrada dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada.
Regras de higiene
Os locais abertos ao público devem observar regras de higiene específicas:
• a prestação de serviços e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
• a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
• a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
• a contenção, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, , deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
Soluções desinfetantes cutâneas
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
Horários de funcionamento
Os estabelecimentos que retomaram paulatinamente a sua atividade após o Estado de Emergência não podem abrir antes das 10h00.
Excetuam-se os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.
Os estabelecimentos deverão encerrar entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelo presidente da câmara municipal.
Excetuam-se:
a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos que prossigam a atividade de confeção destinada takeaway ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços deverão ser ajustados, de forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Governo podendo, neste caso, ser adiado o horário de encerramento num período equivalente, desde que dentro dos limites e regras definidos.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços poderão encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Funerais
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local. Não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de esposos ou unidos de facto, pais, filhos, irmãos ou afins.
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Restauração e similares
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é permitido caso se nas seguintes condições:
• observância das instruções da DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
• ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros;
• a partir das 00h00 o acesso fique excluído para novas entradas;
• encerrem à 01h00;
• O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
• Não seja admitida a permanência de grupos superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino (básico ou secundário, ou superior), não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
É permitida apenas a ocupação ou o serviço em esplanadas.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas dos centros comerciais (food-courts) não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas.
Os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo takeaway ou entrega ao domicílio estão dispensados de licença e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que não integrassem o objeto dos contratos de trabalho.
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
• observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
• os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
Feiras e mercados
Os recintos de feira ou mercado deve ter um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas. O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares
É permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que:
• observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
• possuam um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
• privilegiem a realização de transações por TPA;
• não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.
Cuidados pessoais e estética
É permitido o funcionamento, mediante marcação prévia e no respeito das orientações definidas da DGS., de:
• salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza;
• estúdios de tatuagens e bodypiercing;
• atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou similares.
Equipamentos de diversão e similares
É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que:
• observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
• funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
• cumpram o previsto no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.
Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
Serviços públicos
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Transportes
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas para o transporte coletivo de passageiros, em táxi e TVDE.
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Os passageiros de voos com origem em países a definir têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.
Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal, bem como o pessoal diplomático que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste com resultado negativo, à chegada, antes de entrar em território nacional, serão encaminhados para a realização do referido teste a expensas próprias.
Nos aeroportos internacionais portugueses haverá rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional.
Os passageiros a quem, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem fazer a repetição da medição da temperatura corporal ese a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
Estes poderão abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destinos até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
Nos aeroportos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores continuarão os regimes regionais em vigor.
Eventos
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo, com orientações específicas DGS, dos seguintes eventos:
• Cerimónias religiosas;
• Eventos de natureza familiar (incluindo casamentos e batizados);
• Eventos de natureza empresarial realizados em espaços adequados (p.e. salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados de feiras comerciais) e espaços ao ar livre.
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar as regras previstas para os espaços de restauração, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização. Em situações devidamente justificadas, o Governo pode, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
O funcionamento dos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares apenas é permitido desde que se:
• observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
• garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
• assegure, sempre que possível, a criação de um sentido único de visita; a limitação do acesso a visita a espaços exíguos; a eliminação, ou caso não seja possível, a redução, do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
• minimize as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, desativar os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
• recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia;
• evitem situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
• coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
• privilegiem a realização de transações por TPA (terminal Multibanco).
A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais e na ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para a restauração.
Eventos de natureza cultural
É autorizado o funcionamento das salas de espetáculos, de cinema e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas supra. E, ainda que nas salas as seguintes orientações:
• os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espectadores que não sejam coabitantes, na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
• na existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2ms entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:
• os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de 1,5 metros;
• no caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos 2 metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
• os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
• seja privilegiada a compra antecipada de bilhetes por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou similares;
• se aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
• adaptação, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
Os eventos de natureza cultural organizados não serão considerados concentrações de pessoas.
Atividade física e desportiva
Pode ser realizada, sem público, a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional.
Lares de Idosos
O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
• Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
• Realização de testes a todos os residentes se detetado um caso positivo em qualquer contacto;
• Colocação em prontidão de equipamento para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que não determine internamento hospitalar;
• Permissão da realização de visitas a utentes, com regras ou avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado de acordo com a autoridade de saúde local;
• O acompanhamento por equipas multidisciplinares será operacionalizado.
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e os estabelecimentos:
• Salões de dança ou de festa;
• Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
• Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras;
• Salões de jogos e salões recreativos;
• Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes.
Entrada em Vigor
O regime de situação de contingência inicia-se às 00h00 do dia 15 de setembro de 2020.
Sanções
Durante a vigência da situação de contingência, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil.
A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes constitui crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Para todos os efeitos legais e cominação suficiente, tal preencherá o tipo de crime de desobediência.
Governo avaliará, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação do Regime de Situação de Contingência.
Disclaimer
Esta informação é prestada de uma maneira geral e abstrata. Não deve ser utilizada para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada dirigida ao caso específico. O conteúdo desta informação não pode ser reproduzido, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor. Se você quiser mais informações sobre este assunto, entre em contato com o autor.
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