consulta online


Modificações nos direitos dos cidadãos estrangeiros em Portugal

Considerando que do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no seu artigo 16.º prevê expressamente que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020”.
Assim, de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, tomou-se uma decisão histórica.


A Decisão

Os cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei de Estrangeiros ( Lei n.º 23/2007) com processos pendentes no SEF à data de 18 de março - data da declaração do Estado de Emergência Nacional - consideram-se terem regular a sua permanência em Portugal.


Os Documentos

 Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:

  • Nos pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º (Contrato de Trabalho) , 89.º(Empreeendedores) e 90.º-A (Visto Gold) do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF;
  • Noutras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.


 Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.


 OS ATENDIMENTOS / MARCAÇÕES


 Atendimento Urgente

 Admite-se, ainda, o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:


a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;


b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.


Marcações anteriores

Os atendimentos que já se encontravam previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF ficaram suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.


Vigência

O despacho entrou em vigor no dia da publicação (27/03/2020). Porém, o despacho não garante a autorização de residência automática aos imigrantes depois da pandemia.


Disclaimer

Esta informação é prestada de uma maneira geral e abstrata. Não deve ser utilizado para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada dirigida ao caso específico. O conteúdo desta informação não pode ser reproduzido, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor. Se você quiser mais informações sobre este assunto, entre em contato com o autor.

 

 

Para mais Informações

Contacte-nos

Partilhar