Considerando que do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no seu artigo 16.º prevê expressamente que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020”.
Assim, de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF, tomou-se uma decisão histórica.
A Decisão
Os cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei de Estrangeiros ( Lei n.º 23/2007) com processos pendentes no SEF à data de 18 de março - data da declaração do Estado de Emergência Nacional - consideram-se terem regular a sua permanência em Portugal.
Os Documentos
Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:
Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.
OS ATENDIMENTOS / MARCAÇÕES
Atendimento Urgente
Admite-se, ainda, o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:
a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;
b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.
Marcações anteriores
Os atendimentos que já se encontravam previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF ficaram suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.
Vigência
O despacho entrou em vigor no dia da publicação (27/03/2020). Porém, o despacho não garante a autorização de residência automática aos imigrantes depois da pandemia.
Disclaimer
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