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Limites à circulação no período da Páscoa

O Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 de 2 de abril, renovou a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

O Conselho de Ministros, aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, publicado em Diário da República em 2020-04-02 que veio regulamentar a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

No seu  artigo 6.º é determinado uma especial limitação à circulação no período da Páscoa.
Os cidadãos não poderão circular para fora do seu concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril.

Naturalmente, tal limitação não se aplica aos profissionais de saúde, bem como agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares e inspetores.

A lei também ressalva, a circulação por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.


Os trabalhadores no desempenho das atividades profissionais admitidas, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho da respetiva profissão.

Neste período também não serão permitidos os voos comerciais de passageiros de e para os aeroportos nacionais, sem prejuízo de aterragens de emergência, voos humanitários ou para efeitos de repatriamento.

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

 

 

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